ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9332
ID do Registro
#69779d7e40b2b
199800011811
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ? MAGISTRADO ? CONTAGEM DE PERÍODO DE ADVOCACIA ? CERTIDÃO
DE AVERBAÇÃO DE TEMPO FORNECIDA POR OUTRO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO ?
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA.
1 - As certidões são atos administrativos enunciativos, ou seja, a
Administração apenas se limita a certificar ou a atestar um fato,
sem se vincular ao seu enunciado. Assim, não se pode aproveitar
período exercido pelo magistrado na advocacia, embasado na presunção
de veracidade de certidão oriunda de outro Tribunal de Justiça da
Federação se, instado a comprovar as devidas contribuições
previdenciárias junto a Corte de origem, deixa de fazê-lo apenas
alegando "coisa julgada administrativa".
2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis,
através da prova pré-constituída. A ausência, de um destes
pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência do
art. 8º, da Lei nº 1.533/51.
3 - Precedentes (RMS nºs 6.195/PR e 6.440/GO).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.