MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7029
ID do Registro
#69779d7e408a2
200000517356
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FELIX FISCHER
2002-10-14
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2001-06-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
I - Não é admissível mandado de segurança contra ato do Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que indefere a suspensão de
segurança, por não se tratar de ato administrativo, mas
jurisdicional.
II - Nos termos do enunciado 217 da súmula/STJ, "não cabe agravo de
decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar,
ou da sentença em mandado de segurança".
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no
julgamento, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do mandado de
segurança. Votaram vencidos os Ministros Relator, Eliana Calmon,
Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros
Monteiro e Hélio Mosimann. Votaram com o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira os Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado
de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca e
Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson
Vidigal e José Delgado. O Ministro Garcia Vieira não participou do
julgamento(RISTJ, art.162, § 2º).