MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7208
ID do Registro #69779d7e40692
200001113852
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FRANCIULLI NETTO
2002-10-14
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2002-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ? SINDICATO - REGISTRO SINDICAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/91 E PORTARIA N. 343/2000, EDITADAS PELO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ? DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO-EXECUTIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A competência para a prática dos atos relativos ao registro sindical, descritos na Portaria n. 343, atacada pelo impetrante, é do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante delegação de competência firmada pela Portaria n. 349. Sendo autoridade coatora quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual aquele se ampara, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade aqui apontada como coatora, porque não é sua atribuição a execução da portaria atacada. Mandado de segurança a que se julga extinto, sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Garcia Vieira.
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