REsp
Recurso Especial
Processo nº 208282
ID do Registro
#69779d7e40524
199900235657
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FRANCIULLI NETTO
2002-10-07
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2002-05-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL ? MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA ?
APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS E COM RENDA EXCLUSIVA DA ATIVIDADE DO
TRABALHO ? NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR FORÇA DO ART. 153, § 2º,
II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ? SEGURANÇA CONCEDIDA ? PRETENDIDA
REFORMA ? ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO É
AUTO-APLICÁVEL ? CONTRA-RAZÕES COM PRELIMINAR DE FALTA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO ? RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado por servidor
aposentado do Judiciário do Estado do Ceará contra ato do Senhor
Desembargador Presidente da colenda Corte Estadual, não se deve
esquecer que os efeitos patrimoniais serão suportados pela Fazenda
Pública, razão pela qual o Estado é parte legítima para recorrer da
decisão que lhe é desfavorável.
- O v. julgado da Corte Estadual e, por conseguinte, as razões
recursais estão ancoradas em matéria constitucional, cujo exame não
se encaixa na bitola do recurso especial.
- O fato de existirem vv. arestos deste Sodalício acerca do tema,
por si só não detém a virtude de autorizar o conhecimento do recurso
especial com suporte na dissonância jurisprudencial, tendo em vista
que os paradigmas são julgados oriundos de recurso ordinário em
mandado de segurança. "A explicação se deve às peculiaridades de
cada um dos remédios, sendo defeso ao recurso especial versar sobre
temas atinentes à lei local e matéria constitucional, por exemplo,
limites estes inexistentes dentro do exame do recurso ordinário em
mandado de segurança" (ERESP 116.005 / SP; Rel. Min. Gilson Dipp,
in RSTJ 135/511).
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.