REsp

Recurso Especial

Processo nº 442540
ID do Registro #69779d7e402a9
200200710900
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JOSÉ DELGADO
2002-10-07
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2002-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA EM FACE DE ALEGADA AUSÊNCIA CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU OBRIGATÓRIO EM AÇÃO POPULAR JÁ DECIDIDA PELO STF (RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO AUMENTO NA REMUNERAÇÃO DE EDIS). DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA OS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E CONHECIDOS. 1. Na presente ação, defendem os autores a inexistência de relação jurídica, visto que, por serem beneficiários diretos do ato impugnado, não foram chamados a integrar a lide, nos termos do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que instituiu um litisconsórcio necessário ou obrigatório. Isso porque alguns suplentes de vereadores assumiram em determinados dias a vereança, em substituição aos respectivos titulares das cadeiras. A referida Ação Popular foi julgada pelo colendo Supremo Tribunal Federal e transitada em julgado. 2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. 3. Inocorrência do vício aventado, consistente na não integração à lide de suplentes de vereadores. Tal integração restringe-se aos beneficiários diretos e conhecidos (art. 7º, III, da Lei nº 4.717/65). Não se pode exigir do autor da ação popular uma diligência incomum e extraordinária, no sentido de vigiar em todas as sessões legislativas, se ocorre ou não alguma substituição dessa natureza, que se presume não conhecida pelo autor, não podendo os vereadores alegar a própria torpeza, se maliciosamente deixaram de apontar e chamar ao processo outros beneficiados pelo ato que se declarou nulo. 4. O jurisconsulto Enrico Tullio Liebman ensina que "por possibilidade jurídica entendo a possibilidade para o Juiz, na ordem jurídica à qual pertence, de pronunciar a espécie de decisão pedida pelo autor" (in "O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito", SP). 5. Os recorrentes tiveram todo o processamento da ação popular para apontar a "falha" processual, não o fazendo em primeira, em segunda instância e nem quando os autos chegaram à augusta Corte Suprema, mesmo postulando neste Tribunal derradeiro obter invalidação do feito com argumento semelhante, cuja pretensão foi rechaçada. 6. Evidente tentativa dos recorrentes de contornar decisão definitiva do Poder Judiciário, tentando convencer de "falha processual" no afã de reabrir discussão já transitada em julgado. 7. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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