REsp
Recurso Especial
Processo nº 442540
ID do Registro
#69779d7e402a9
200200710900
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JOSÉ DELGADO
2002-10-07
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2002-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA EM FACE DE ALEGADA AUSÊNCIA CITAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU OBRIGATÓRIO EM AÇÃO POPULAR JÁ
DECIDIDA PELO STF (RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO AUMENTO NA
REMUNERAÇÃO DE EDIS). DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR
CONTRA OS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E CONHECIDOS.
1. Na presente ação, defendem os autores a inexistência de relação
jurídica, visto que, por serem beneficiários diretos do ato
impugnado, não foram chamados a integrar a lide, nos termos do art.
6º, da Lei nº 4.717/65, que instituiu um litisconsórcio necessário
ou obrigatório. Isso porque alguns suplentes de vereadores assumiram
em determinados dias a vereança, em substituição aos respectivos
titulares das cadeiras. A referida Ação Popular foi julgada pelo
colendo Supremo Tribunal Federal e transitada em julgado.
2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c",
da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é
devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo
único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
3. Inocorrência do vício aventado, consistente na não integração à
lide de suplentes de vereadores. Tal integração restringe-se aos
beneficiários diretos e conhecidos (art. 7º, III, da Lei nº
4.717/65). Não se pode exigir do autor da ação popular uma
diligência incomum e extraordinária, no sentido de vigiar em todas
as sessões legislativas, se ocorre ou não alguma substituição dessa
natureza, que se presume não conhecida pelo autor, não podendo os
vereadores alegar a própria torpeza, se maliciosamente deixaram de
apontar e chamar ao processo outros beneficiados pelo ato que se
declarou nulo.
4. O jurisconsulto Enrico Tullio Liebman ensina que "por
possibilidade jurídica entendo a possibilidade para o Juiz, na ordem
jurídica à qual pertence, de pronunciar a espécie de decisão pedida
pelo autor" (in "O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito", SP).
5. Os recorrentes tiveram todo o processamento da ação popular para
apontar a "falha" processual, não o fazendo em primeira, em segunda
instância e nem quando os autos chegaram à augusta Corte Suprema,
mesmo postulando neste Tribunal derradeiro obter invalidação do
feito com argumento semelhante, cuja pretensão foi rechaçada.
6. Evidente tentativa dos recorrentes de contornar decisão
definitiva do Poder Judiciário, tentando convencer de "falha
processual" no afã de reabrir discussão já transitada em julgado.
7. Recurso não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros
votaram com o Sr. Ministro Relator.