REsp

Recurso Especial

Processo nº 431434
ID do Registro #69779d7e40121
200200427347
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GARCIA VIEIRA
2002-09-30
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2002-08-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TERRENOS DE MARINHA. AFORAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. APELOS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS E NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECISUM NÃO ABRANGIDO PELO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe conhecer do recurso especial, na hipótese em que concorreu os seguintes óbices para impedir o acesso à instância superior; ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como malferidos; quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; quando dependente do reexame de matéria probatória, inapreciável em sede de especial (Súmulas 282, 356 e 283 do STF e 07 do STJ). Recurso que não se conhece.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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