REsp
Recurso Especial
Processo nº 431434
ID do Registro
#69779d7e40121
200200427347
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GARCIA VIEIRA
2002-09-30
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2002-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TERRENOS DE
MARINHA. AFORAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
MORALIDADE. APELOS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS PARA JULGAR PROCEDENTE
A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO
VIOLADOS E NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER O DECISUM NÃO ABRANGIDO PELO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe conhecer do recurso especial, na hipótese em que concorreu
os seguintes óbices para impedir o acesso à instância superior;
ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como
malferidos; quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; quando
dependente do reexame de matéria probatória, inapreciável em sede de
especial (Súmulas 282, 356 e 283 do STF e 07 do STJ).
Recurso que não se conhece.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.