REsp

Recurso Especial

Processo nº 433819
ID do Registro #69779d7e40003
200200535849
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LUIZ FUX
2002-09-23
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2002-08-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO ONEROSA E COM PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPRIMIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A interposição de embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, e a sua conseqüente reiteração, multa de até 10%. 2. A teor do que reza o art. 178, do CTN, as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal, de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Para a interposição de Mandado se Segurança, é mister que a parte tenha direito líquido e certo, haja vista a impossibilidade de dilação probatória neste instrumento processual constitucional. 4. A divergência jurisprudencial se fundamenta no cotejo analítico entre o decisum atacado e o acórdão paradigma, motivo pelo qual não se revela configurada quando a matéria versada no acórdão paradigma é diversa do aresto confrontado. 5. Recurso especial provido apenas para reduzir a multa do art. 538, parágrafo único para 1% sobre o valor da causa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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