REsp
Recurso Especial
Processo nº 407075
ID do Registro
#69779d7e3fe63
200200078383
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LUIZ FUX
2002-09-23
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2002-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI Nº 4.717/65. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DA LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação popular reclama com requisitos de procedência a
ilegalidade e a lesividade do ato oriundo do poder público. A
lesividade presumida admite a contra-prova, máxime no âmbito
pecuniário, mercê da "lesividade à ordem jurídica". A lesividade que
impõe o ressarcimento é aquela que onera, sem benefícios, o erário
público.
2. A contratação de servidores temporários, sem concurso público, na
hipótese em tela, não preenche o requisito da ocorrência da
lesividade, razão porque não há que se falar em nulidade de tais
contratos, mormente porque os contratados se beneficiaram dos
salários auferidos e a municipalidade da mão-de-obra prestada.
Ausência de lesividade. Precedentes.
3. A contratação de mão-de-obra temporária em razão de situação
excepcional, comprovada pela existência de mais de uma centena de
ações trabalhistas nas quais os juízos reconheceram a
excepcionalidade e a necessidade das referidas contratações para não
paralisar os serviços públicos, é matéria fática, cujo conhecimento
esbarra na Súmula nº 07/STJ. Não obstante, verossímil a alegação, a
contratação de profissionais temporários enquadra-se no disposto no
inciso IX, do art. 37, da CF, in casu coadjuvado pela Lei Municipal
1137/90. Contratação temporária com o escopo de atender o interesse
público até a realização de concurso que efetivamente se operou.
Lesividade inexistente. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Garcia Vieira, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.