EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 30756
ID do Registro #69779d7e3f6e3
200001168053
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ELIANA CALMON
2002-09-02
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2002-06-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os arts. 70 e 71, II, da CF/88, que tratam do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, não são capazes de deslocar o processamento e julgamento da ação popular proposta contra o BANCO DO BRASIL para a Justiça Federal, cuja competência está prevista no art. 109 da CF/88. 2. Questão controvertida suficientemente esclarecida no acórdão embargado. Não é a repercussão econômica do ato que será capaz de deslocar a competência, da Justiça Estadual para a Federal. A competência só se desloca quando em discussão estiver interesse imediato e direto da UNIÃO. 3. Propósito nitidamente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Votaram com a Relatora os Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Franciulli Netto.
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