EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 30756
ID do Registro
#69779d7e3f6e3
200001168053
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ELIANA CALMON
2002-09-02
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2002-06-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os arts. 70 e 71, II, da CF/88, que tratam do controle externo
exercido pelo Tribunal de Contas da União, não são capazes de
deslocar o processamento e julgamento da ação popular proposta
contra o BANCO DO BRASIL para a Justiça Federal, cuja competência
está prevista no art. 109 da CF/88.
2. Questão controvertida suficientemente esclarecida no acórdão
embargado. Não é a repercussão econômica do ato que será capaz de
deslocar a competência, da Justiça Estadual para a Federal. A
competência só se desloca quando em discussão estiver interesse
imediato e direto da UNIÃO.
3. Propósito nitidamente infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração. Votaram com a Relatora os Ministros
Laurita Vaz, Paulo Medina, Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco
Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Franciulli Netto.