MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5963
ID do Registro #69779d7e3f4a7
199800687068
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PAULO MEDINA
2002-08-26
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2002-06-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EDITAL. 1. Não se configura litispendência quando as partes litigantes são distintas, bem como a causa de pedir deduzida no mandado de segurança e em ação cautelar e ordinária. 2. "Se a impetrante reveste a qualidade de empresa cujo objetivo consiste na exploração de serviços de transporte rodoviário, possui legitimidade para, pela via mandamental, impugnar edital de concorrência sob alegativa de violação ao princípio da legalidade, ainda que não seja licitante." . Preclusão. 3. Não se configura a liquidez e certeza do direito quando a comprovação do quanto alegado depende de dilação probatória. 4. Inexiste ilegalidade ou abusividade na prática de ato administrativo que dá exato cumprimento a disposições legais e constitucionais. 5. Denegação da segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Franciulli Netto. Sustentou, oralmente, o Dr. Marcelo Galvão, pela litisconsorte, Empresa Gontijo de Transportes Ltda.
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