MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7363
ID do Registro #69779d7e3f0af
200100061192
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-05-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR MILITAR ? PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E APOSENTADORIA - ACUMULAÇÃO - COMPETÊNCIA DELEGADA ? SÚMULA 510, DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA - EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 ? O Chefe da 4ª Seção da Diretoria de Inativos e Pensionistas, por ter praticado o ato acoimado de coator, é a autoridade responsável diretamente pela suspensão da percepção cumulativa de Pensão Especial de Ex-combatente com os proventos de aposentadoria do impetrante. Aplicação da Súmula 510, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Defesa reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o processamento do presente mandamus (art. 105, I, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 23/99). 2 ? Precedentes (MS nº 6.991/DF). 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para julgar extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, FONTES DE ALENCAR, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro VICENTE LEAL. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
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