MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6510
ID do Registro #69779d7e3ef0b
199900704479
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-06-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - APROVAÇÃO SUB JUDICE - RESERVA DE VAGAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU DE APELAÇÃO - LIMINAR CASSADA - INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Esta Colenda Terceira Seção (cf. MS nºs 6.521/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e 6.430/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER) tem reconhecido o direito à reserva de vagas para candidatos aprovados com amparo em medida judicial, até o julgamento da ação principal. Entretanto, no caso concreto, esta foi julgada improcedente em sede de apelação, pelo E. TRF/5a. Região. Assim, ainda que haja interposição de Recurso Especial para esta Corte Superior, este não possui efeito suspensivo, não se podendo, pois, falar em manutenção da reserva de vagas aos ora impetrantes. 2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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