MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6510
ID do Registro
#69779d7e3ef0b
199900704479
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO -
APROVAÇÃO SUB JUDICE - RESERVA DE VAGAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL - CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE EM GRAU DE APELAÇÃO -
LIMINAR CASSADA - INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA RESERVA - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Esta Colenda Terceira Seção (cf. MS nºs 6.521/DF, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e 6.430/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER) tem
reconhecido o direito à reserva de vagas para candidatos aprovados
com amparo em medida judicial, até o julgamento da ação principal.
Entretanto, no caso concreto, esta foi julgada improcedente em sede
de apelação, pelo E. TRF/5a. Região. Assim, ainda que haja
interposição de Recurso Especial para esta Corte Superior, este não
possui efeito suspensivo, não se podendo, pois, falar em manutenção
da reserva de vagas aos ora impetrantes.
2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, FONTES
DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON
DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.