ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13530
ID do Registro #69779d7e3edcc
200100950820
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-05-28
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A "Gratificação de Regência de Classe", instituída pela Lei Estadual nº 1.139/92, para remunerar os professores do Estado de Santa Catarina, é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, tal entendido como a retribuição básica ao servidor pelo exercício do cargo. Desse modo, não inclui, neste cálculo, as vantagens pecuniárias de caráter permanente. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe a incidência de gratificação sobre gratificação, o que significa que as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento, não compõem a base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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