ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11733
ID do Registro
#69779d7e3e8f7
200000224588
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
OPERADOR EM TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO
(CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU) - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO EDITAL - NOMEAÇÃO ANULADA - DEMISSÃO - POSSIBILIDADE
- LEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA A AMPARAR A PRETENSÃO.
1 - A via do Mandado de Segurança segue um rito próprio,
classificado entre os procedimentos especiais, pelas suas
peculiaridades, cuja legislação específica (Lei nº 1.533/51) prima
pela celeridade processual. Dessa forma, a prova deve vir
pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória,
já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e,
de plano demonstrado. Inaplicabilidade do art. 398, do CPC.
Preliminar rejeitada.
2 - Ante a evidência de fraude na inscrição do recorrente em
Concurso Público, mediante a utilização de documento considerado
falso, consoante comprovação produzida pela autoridade coatora, deve
a Administração Pública anulá-la, em observância aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos.
Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esse ato ser
convalidado, diante da situação irregular do candidato aprovado e
nomeado, o Administrador tem o poder-dever de revê-lo, posto que se
o candidato que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse
público, diversa da prescrita em lei - no caso concreto, edital -,
usando-o em benefício próprio, tal ato é inválido, uma vez que
eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando
qualquer direito subseqüente a seu beneficiário (cf. Precedentes -
RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte e RE nº 85.557, do STF).
3 - No mesmo diapasão, afasta-se a assertiva de violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto fartamente
demonstradas suas observâncias pela autoridade atacada. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.