ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12524
ID do Registro
#69779d7e3e523
200001128752
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-05
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2002-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ?
VANTAGEM PESSOAL ? SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ? DESPACHO DE
CANCELAMENTO - ATO CONCRETO ? FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA
RECONHECIDA.
1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da
via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51) a ciência dada à
interessada, da exclusão do pagamento da vantagem pessoal. Sendo
este ato de cancelamento objetivo e concreto, não há como se falar
na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em ato
omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês,
mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da ciência do ato
nominado como lesivo.
2 - Ocorrendo a impetração 08 (oito) meses depois da mencionada
manifestação oficial, é de se decretar a decadência do uso da ação
mandamental, resguardado ao impetrante, porém, a perseguição, na via
ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado.
3 - Precedentes (RMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC).
4 ? Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.