ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12524
ID do Registro #69779d7e3e523
200001128752
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-05
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2002-04-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? VANTAGEM PESSOAL ? SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ? DESPACHO DE CANCELAMENTO - ATO CONCRETO ? FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51) a ciência dada à interessada, da exclusão do pagamento da vantagem pessoal. Sendo este ato de cancelamento objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da ciência do ato nominado como lesivo. 2 - Ocorrendo a impetração 08 (oito) meses depois da mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado ao impetrante, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. 3 - Precedentes (RMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC). 4 ? Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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