REsp
Recurso Especial
Processo nº 189328
ID do Registro
#69779d7e3dc26
199800702008
-
MILTON LUIZ PEREIRA
2002-07-01
-
2002-02-26
Não categorizado
Ementa
Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 19). Processual Civil. Sentença
Terminativa do Processo. Procedência Parcial. Duplo Grau de
Jurisdição.
1. A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a
iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando
o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da
Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo
caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial
finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou
integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame
necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito
subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos
de sentença desfavorável antes do reexame obrigatório.
2. Recurso sem provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto
Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator, que compareceu à
sessão para julgar processos a que está vinculado.