CC
Conflito de Competência
Processo nº 30018
ID do Registro
#69779d7e3db04
200000631647
-
MILTON LUIZ PEREIRA
2002-06-17
-
2002-04-24
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato de Juiz
Estadual Atuando em Competência Delegada Federal.
1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a
ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional
da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Francisco
Falcão(voto-vista), Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e
Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins e Humberto Gomes de Barros.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.