CC

Conflito de Competência

Processo nº 30018
ID do Registro #69779d7e3db04
200000631647
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-06-17
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2002-04-24
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato de Juiz Estadual Atuando em Competência Delegada Federal. 1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Francisco Falcão(voto-vista), Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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