ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12566
ID do Registro #69779d7e3d9d7
200001203770
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JOSÉ DELGADO
2002-06-17
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2002-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). 1. Hely Lopes Meireles refuta esse entendimento e exemplifica entre os "decretos de efeitos concretos" aqueles que fixam tarifas, demonstrando que "não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Corpus", ed. Malheiros Editores, 17ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1996, p. 32). 2. O art. 18, da Lei Mandamental nº 1.533/51, estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. Revela-se intempestivo mandado de segurança ajuizado em 28/10/1999 para impugnar o Decreto nº 25.262/99-RJ, de 27/04/1999, que dispôs especificamente sobre a redução das tarifas de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus e operou efeitos concretos e teve eficácia imediata, a partir de 03/05/1999. 4. Verificada a ocorrência da decadência, ensejadora da extinção do processo, pelo mérito (art. 269, IV, do CPC). 5. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
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