CC

Conflito de Competência

Processo nº 30756
ID do Registro #69779d7e3d5a8
200001168053
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JOSÉ DELGADO
2002-05-27
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2001-09-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PELO BANCO DO BRASIL SOB A MODALIDADE TERCEIRIZADA, VIA COOPERATIVA. 1. A competência da Justiça Federal, explicitada na CF/88, açambarca os atos praticados pelas autarquias, empresas públicas e fundações públicas federais. 2. As sociedades de economia mista, das quais faz parte a UNIÃO, só residem no Juízo Federal quando questionados seus atos, tidos como de império. 3. Os atos de gestão de sociedade de economia mista, mesmo com repercussão econômica nos cofres da UNIÃO, não estão afetos à Justiça Federal. 4. A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo BANCO DO BRASIL é ato de gestão. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a Justiça Estadual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitado. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
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