ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11651
ID do Registro #69779d7e3d415
200000194620
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JORGE SCARTEZZINI
2002-05-20
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2002-02-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LAPSO TEMPORAL INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Consoante se depreende do art. 191 e parágrafos, da Lei Estadual nº 6.107/94, para incorporação da gratificação de representação do Cargo em Comissão de Secretário de Estado da Segurança Pública, o servidor, então professor, deveria ter permanecido na função por, no mínimo, cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) anos intercalados ou, ainda, ter exercido quaisquer outras funções comissionadas que, somadas a esta, perfizessem o lapso temporal exigido pela lei. 2 - Contudo, no caso concreto, consta somente certidão computando um Cargo Comissionado no total de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias. Assim, inaplicável, à espécie, o parágrafo 3º da citada norma legal estadual, com a redação dada pelo art. 79, da Lei nº 6.272/95, já que não se trata da somatória de cargos comissionados, fixando-se o de maior valor, mas sim de apenas uma função de confiança, que não perfaz, todavia, o tempo legal exigido para concessão do benefício. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
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