ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13415
ID do Registro
#69779d7e3d175
200100869319
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2002-05-13
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2002-03-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EM SERVENTIAS CARTORIAIS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. EDITAL 001/99. ALEGADA NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUBSTITUTA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA.
ACUMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA SERVENTIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não se verifica, na espécie, necessidade de litisconsorte passivo
necessário, uma vez que a causa não pertence a mais de um em
conjunto.
A alegada nulidade do edital não restou efetivada.
A impetrante, por ter cumprido os requisitos do disposto no art. 208
da Constituição/67, com a redação das respectivas Emendas, foi
efetivada no cargo de Oficial do Registro de Protestos na comarca de
Três Pontas, tendo sido designada para o exercício no outro Ofício,
em dezembro/83.
Ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.935/94 e do art. 236, § 3º da Constituição Federal.
Precedentes análogos.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson
Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator.