EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 27528
ID do Registro
#69779d7e3cb32
199900848470
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GARCIA VIEIRA
2002-04-29
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2002-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 58/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Ocorrendo conexão, o Juiz poderá ordenar a reunião de ações
propostas em separado para que sejam julgadas simultaneamente, mas
se um dos processos já foi julgado, a conexão não determina a
reunião deles (Súmulas nº 58/STJ).
Não houve contradição do julgado que reconheceu a competência do
Juiz Estadual para, em ação popular, declarar a nulidade de Letras
do Tesouro Estadual e a incompetência absoluta do Juiz Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a
pretensão de declaração de validade das LFTSC.
Embargos de declaração opostos por Vetor Negócios e Participações
S/A e Multiplic S/A rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins, Laurita Vaz, Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, José Delgado e Francisco Falcão.