EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 27528
ID do Registro #69779d7e3cb32
199900848470
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GARCIA VIEIRA
2002-04-29
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2002-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 58/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Ocorrendo conexão, o Juiz poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado para que sejam julgadas simultaneamente, mas se um dos processos já foi julgado, a conexão não determina a reunião deles (Súmulas nº 58/STJ). Não houve contradição do julgado que reconheceu a competência do Juiz Estadual para, em ação popular, declarar a nulidade de Letras do Tesouro Estadual e a incompetência absoluta do Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a pretensão de declaração de validade das LFTSC. Embargos de declaração opostos por Vetor Negócios e Participações S/A e Multiplic S/A rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Laurita Vaz, Paulo Medina e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão.
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