REsp

Recurso Especial

Processo nº 389693
ID do Registro #69779d7e3c719
200101791982
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JOSÉ DELGADO
2002-04-22
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2002-03-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO POPULAR. PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (REsp nº 4485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp nº 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. 3. Inocorrência da prescrição da ação quanto à gratificação natalina de 1987, visto que a ação foi distribuída em 02/08/1992, com citação ordenada em 14/08/1992, em princípio, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, sendo que nova citação foi, então, providenciada e efetivada em 1º/02/1993. 4. O art. 219, do CPC, com a redação vigente na época - antes da alteração dada pela Lei nº 8.952/94 -, estabelecia que a prescrição era interrompida na data do despacho em que a citação era ordenada. 5. É absolutamente desnecessário requerimento da parte interessada na prorrogação de prazo para promover a citação. Indiscutível, in casu, que a demora na citação deveu-se, exclusivamente, aos mecanismos da Justiça, não justificando o acolhimento da invocada prescrição (Súmula nº 106/STJ). Não pode o autor ser prejudicado pela demora na citação, demora essa para a qual não concorreu. 6. Recurso de fls. 506/571 não conhecido. Recurso de fls. 521/528 não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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