REsp
Recurso Especial
Processo nº 389693
ID do Registro
#69779d7e3c719
200101791982
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JOSÉ DELGADO
2002-04-22
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2002-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO
POPULAR. PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO
AUTOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES.
1. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e
alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao
recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido
contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (REsp nº 4485/MG,
Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp nº 6702/RS, Rel. Min.
Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91). Em assim não ocorrendo, ou se
dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível.
2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c",
da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é
devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo
único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
3. Inocorrência da prescrição da ação quanto à gratificação natalina
de 1987, visto que a ação foi distribuída em 02/08/1992, com citação
ordenada em 14/08/1992, em princípio, na pessoa do Procurador-Geral
do Estado, sendo que nova citação foi, então, providenciada e
efetivada em 1º/02/1993.
4. O art. 219, do CPC, com a redação vigente na época - antes da
alteração dada pela Lei nº 8.952/94 -, estabelecia que a prescrição
era interrompida na data do despacho em que a citação era ordenada.
5. É absolutamente desnecessário requerimento da parte interessada
na prorrogação de prazo para promover a citação. Indiscutível, in
casu, que a demora na citação deveu-se, exclusivamente, aos
mecanismos da Justiça, não justificando o acolhimento da invocada
prescrição (Súmula nº 106/STJ). Não pode o autor ser prejudicado
pela demora na citação, demora essa para a qual não concorreu.
6. Recurso de fls. 506/571 não conhecido. Recurso de fls. 521/528
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do primeiro
recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira e
Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.