REsp

Recurso Especial

Processo nº 295604
ID do Registro #69779d7e3c572
200001399446
-
JOSÉ DELGADO
2002-04-22
-
2002-03-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. MORALIDADE. PROCEDÊNCIA. I. É de se homenagear decisão que, por reconhecer prática de negócio jurídico atentatório à moralidade pública, julga procedente pedido formulado, em sede de ação popular, para anular a transação com determinação por parte dos responsáveis para que reponham ao Estado as perdas e danos a serem apurados. II - Transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S/A, Estado de Minas Gerais, com negócio consumado provocando vantagem desmedida à pessoa jurídica privada e, em sentido contrário, significativos danos para a Administração Pública. III - Legitimidade passiva do Governador da época da consumação da transação que se reconhece, por ter se portado omisso em repelir a lesividade ao patrimônio público, não obstante ser o Estado o maior acionista da instituição bancária. IV - Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o demandado da relação jurídico-processual quando, por decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para integrar a lide foi reconhecida. V - Recursos especiais não conhecidos por ausência de prequestionamento e não demonstração das divergências jurisprudenciais apontadas. VI - Sublimação ao princípio da moralidade administrativa assumida pelo acórdão de segundo grau que não deve ser abalada por questiúnculas de natureza processual. VII - Recursos do Ministério Público e dos autores da ação popular providos para que o Chefe do Executivo do período em que ocorreu o negócio jurídico integre a lide como sujeito passivo. VIII ? Demais recursos improvidos e não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo advogado do Sr. Rubens de Azevedo Campello e outro, Dr. Mário Genival Tourinho, quanto à admissão, pelo Vice-Presidente do Tribunal, após pedido de reconsideração, dos recursos interpostos. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial de Goes Cohabita Participações Ltda. pela apontada violação do art. 535 do CPC, e dele não conhecer por ausência de prequestionamento com referência aos dispositivos legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator; não conhecer dos recursos especiais interpostos pelo Estado de Minas Gerais, por Rubens de Azevedo Campello e outro e por MGI - Minas Gerais Participações Ltda.; conhecer dos recursos especiais apresentados pelo Ministério Público Estadual e por Carlos Alberto Cotta e outros, dando-lhes provimento para considerar Newton Cardoso como sujeito passivo legitimado a integrar a relação jurídico-processual, restabelecendo, portanto, nesse particular, o acórdão referido na apelação, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista