REsp

Recurso Especial

Processo nº 278052
ID do Registro #69779d7e3c225
200000945242
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HAMILTON CARVALHIDO
2002-04-15
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2002-02-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE. ATO DE GESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (...)" (artigo 183 do Código de Processo Civil). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença concessiva de mandado de segurança, por força do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, está sujeita a reexame necessário, ainda que o ato impugnado seja praticado por sociedade de economia mista. 3. Consideram-se autoridades, para os efeitos da Lei de Mandado de Segurança, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51). 4. Não se trata de ato de autoridade, mas, sim, de ato de gestão, praticado no interesse exclusivo da sociedade de economia mista, atuando como empregador, em nada se identificando com as específicas funções delegadas pelo Poder Público, tal qual resulta da letra do artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição da República, o ato de Gerente de Departamento de Recursos Humanos de Companhia Energética, em que se faculta a seus empregados que recebem benefício de aposentadoria por tempo de serviço a opção pela manutenção do vínculo empregatício, mediante a suspensão do pagamento do benefício junto ao INSS, ou, ainda, a preservação do recebimento do benefício, mediante a extinção do contrato de trabalho. 5. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal e, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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