ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12808
ID do Registro #69779d7e3bf3b
200100021590
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JORGE SCARTEZZINI
2002-04-08
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2001-12-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VITALICIEDADE - OBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL - NULIDADE INEXISTENTE - AMPLA DEFESA COMPROVADA - AFASTAMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO - LEGALIDADE. 1 - Se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), em seu art. 60, parág. 1º, reservou à Lei Estadual a normatização do Procedimento de Impugnação ao processo de vitaliciamento e essa (no caso concreto, Lei Complementar Estadual nº 27/93), dentro de seu poder normativo, delegou ao regulamento, não há qualquer percalço jurídico ensejador de nulidade. Logo, correta foi a observância procedimental, posto que não se está impugnando a via normativa escolhida pelo legislador complementar estadual para regulamentar o tema, mas sim a sua inexistência. 2 - Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, durante o estágio probatório, o candidato, embora aprovado em concurso público para o provimento do cargo, caso demonstre inaptidão ou ineficiência no exercício das suas funções, pode ser exonerado de forma justificada, independentemente de inquérito administrativo disciplinar. Na hipótese dos autos há, conforme alegado pelo próprio recorrente, Processo Disciplinar instaurado, tendo-lhe sido, inclusive, oportunizado defesa. Ausência de direito líquido e certo. Legalidade do ato de afastamento e posterior exoneração mantida. 3 - Precedente (RMS 6.675/MG). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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