MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7670
ID do Registro
#69779d7e3b6b6
200100608617
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FRANCIULLI NETTO
2002-03-18
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2001-11-14
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ? TDA - PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO
BRESSER E COLLOR II), JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS ? PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ? NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ANTE A
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA ? SEGURANÇA CONCEDIDA EM
PARTE.
- A proposta de instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência está desprovida de pedido fundamentadamente
formulado, sequer se preocupando o impetrante de trazer à colação
qualquer interpretação jurisprudencial sobre a matéria que pretende
ver uniformizada.
- A par da falta de oportunidade e conveniência, não há perder de
vista que o art. 476 do CPC refere-se exclusivamente à possibilidade
de instauração do incidente em recurso e a natureza processual do
mandado de segurança traduz-se em "ação civil de rito sumário
especial" (cf. Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'",
16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 23).
Na verdade, se nem mesmo os singelos requisitos para instauração do
incidente foram observados, inviável penetrar nessa seara, para
analisar o cabimento, ou não, em sede de mandado de segurança.
- A correção monetária, consoante remansosa jurisprudência, é de
rigor, devendo ser aplicados aos TDAs da impetrante os percentuais
referentes ao Plano Bresser (8,03%) e Plano Collor II (13,89%),
quando forem incluídos na CETIP.
- Os juros fixados pela Lei n. 8.177/91, têm como finalidade a
remuneração do capital equivalente àquela atribuída aos juros
compensatórios, consoante precedente jurisprudencial (EDMS 5385-DF,
Relator Min. Garcia Vieira, in DJ de 29/06/1998).
- Os juros remuneratórios devem observar a taxa de 6% ao ano, sendo
que "são devidos até o efetivo resgate dos títulos. Depois do
vencimento, a esses juros remuneratórios somam-se os juros
moratórios" (cf. MS n. 5.345-DF, in DJ de 27.04.98).
- Os juros moratórios devem ser computados desde o vencimento dos
TDAs. Na espécie dos autos, observa-se que, atualmente, dos 330
(trezentos e trinta) títulos, somente 228 (duzentos e vinte e oito)
estão aptos ao resgate, razão pela qual, reitere-se, os juros de
mora incidem a partir do correspectivo vencimento dos TDAs.
- A aplicação dos juros compensatórios em 12% "desde a imissão na
posse até o efetivo pagamento" (fl. 04), na forma pretendida pelo
impetrante carece de fomento jurídico, pois, na verdade, o mandado
de segurança não se presta para discutir eventual descumprimento da
r. sentença monocrática que julgou a ação de desapropriação por
interesse social.
Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder, parcialmente, a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e
Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia
Vieira.