MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7670
ID do Registro #69779d7e3b6b6
200100608617
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FRANCIULLI NETTO
2002-03-18
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2001-11-14
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA ? TDA - PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO BRESSER E COLLOR II), JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS ? PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ? NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ANTE A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA ? SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. - A proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência está desprovida de pedido fundamentadamente formulado, sequer se preocupando o impetrante de trazer à colação qualquer interpretação jurisprudencial sobre a matéria que pretende ver uniformizada. - A par da falta de oportunidade e conveniência, não há perder de vista que o art. 476 do CPC refere-se exclusivamente à possibilidade de instauração do incidente em recurso e a natureza processual do mandado de segurança traduz-se em "ação civil de rito sumário especial" (cf. Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 23). Na verdade, se nem mesmo os singelos requisitos para instauração do incidente foram observados, inviável penetrar nessa seara, para analisar o cabimento, ou não, em sede de mandado de segurança. - A correção monetária, consoante remansosa jurisprudência, é de rigor, devendo ser aplicados aos TDAs da impetrante os percentuais referentes ao Plano Bresser (8,03%) e Plano Collor II (13,89%), quando forem incluídos na CETIP. - Os juros fixados pela Lei n. 8.177/91, têm como finalidade a remuneração do capital equivalente àquela atribuída aos juros compensatórios, consoante precedente jurisprudencial (EDMS 5385-DF, Relator Min. Garcia Vieira, in DJ de 29/06/1998). - Os juros remuneratórios devem observar a taxa de 6% ao ano, sendo que "são devidos até o efetivo resgate dos títulos. Depois do vencimento, a esses juros remuneratórios somam-se os juros moratórios" (cf. MS n. 5.345-DF, in DJ de 27.04.98). - Os juros moratórios devem ser computados desde o vencimento dos TDAs. Na espécie dos autos, observa-se que, atualmente, dos 330 (trezentos e trinta) títulos, somente 228 (duzentos e vinte e oito) estão aptos ao resgate, razão pela qual, reitere-se, os juros de mora incidem a partir do correspectivo vencimento dos TDAs. - A aplicação dos juros compensatórios em 12% "desde a imissão na posse até o efetivo pagamento" (fl. 04), na forma pretendida pelo impetrante carece de fomento jurídico, pois, na verdade, o mandado de segurança não se presta para discutir eventual descumprimento da r. sentença monocrática que julgou a ação de desapropriação por interesse social. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder, parcialmente, a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
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