ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 238877
ID do Registro
#69779d7e3b236
200001028430
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JOSÉ DELGADO
2002-03-04
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2000-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ? CND. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADAS PREJUDICADAS. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES.
1. O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa
de Débito ? CND - não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação
de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz
à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a
prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial.
2. Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o
direito de o recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da
questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba
antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Precedentes
desta Corte Superior.
3. Embargos de Divergência acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer dos embargos, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Franciulli Netto. No mérito, também, por maioria acolher os
embargos, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Franciulli Netto e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Garcia Vieira.