ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 238877
ID do Registro #69779d7e3b236
200001028430
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JOSÉ DELGADO
2002-03-04
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2000-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ? CND. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADAS PREJUDICADAS. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. O fato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito ? CND - não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial. 2. Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito de o recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Precedentes desta Corte Superior. 3. Embargos de Divergência acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos, vencidos os Srs. Ministros Relator e Franciulli Netto. No mérito, também, por maioria acolher os embargos, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Garcia Vieira.
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