MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7393
ID do Registro
#69779d7e3b0cd
200100143717
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EDSON VIDIGAL
2002-02-25
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2001-12-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL DEMITIDA ENQUANTO EM GOZO DE
LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Ilegitimidade passiva do Coordenador Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Previdência e Assistência Social reconhecida, na
medida em que não detém ele a necessária competência para a correção
do ato impugnado.
2. Conquanto ilegal a demissão de servidora pública gestante, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art.
37, II, "b"), não há como atribuir, ao Mandado de Segurança, efeitos
patrimoniais pretéritos, nem considerá-lo sucedâneo de ação de
cobrança (Súmulas 269 e 271/STF).
3. Segurança parcialmente concedida, apenas para reconhecer a
ilegalidade do ato impugnado, ressalvando, à impetrante, o uso das
vias judiciais cabíveis na busca por eventual direito patrimonial
daí decorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.