MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7393
ID do Registro #69779d7e3b0cd
200100143717
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EDSON VIDIGAL
2002-02-25
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2001-12-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL DEMITIDA ENQUANTO EM GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Ilegitimidade passiva do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social reconhecida, na medida em que não detém ele a necessária competência para a correção do ato impugnado. 2. Conquanto ilegal a demissão de servidora pública gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 37, II, "b"), não há como atribuir, ao Mandado de Segurança, efeitos patrimoniais pretéritos, nem considerá-lo sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). 3. Segurança parcialmente concedida, apenas para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado, ressalvando, à impetrante, o uso das vias judiciais cabíveis na busca por eventual direito patrimonial daí decorrente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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