ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12001
ID do Registro #69779d7e3ade0
200000472727
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FRANCIULLI NETTO
2002-02-25
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2001-11-06
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? JUIZ DE PAZ ? DESIGNAÇÃO EM 1995 PARA EXERCER A FUNÇÃO EM LOCALIDADE NÃO CONSIDERADA DISTRITO JUDICIÁRIO - EFEITOS CESSADOS EM 1998 - WRIT IMPETRADO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES - SEGURANÇA DENEGADA TENDO EM VISTA NÃO EXISTIR O DISTRITO PARA O QUAL FOI NOMEADO O IMPETRANTE ? PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recorrente foi designado para exercer a função de Juiz de Paz no ano de 1995, isto é, por meio do ato assinado em 18 de outubro e publicado em 25 daquele mês e ano no Diário Oficial do Estado (fl. 17), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a vigência da Carta Política de 1988, do ADCT, da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 e da Lei Estadual n. 4.380, de 08.08.90. - É estreme de dúvidas que os dispositivos constitucionais e legal tratam da hipótese das pessoas que se encontravam nomeadas na função de Juiz de Paz à época de suas vigências, cuja situação deveria permanecer incólume até que fosse realizada a eleição. Dessa feita, inviável a pretensão do recorrente em ser mantido na função até a realização das correspectivas eleições, se sequer era Juiz de Paz no período em que as normas passaram a viger. - Impossível a realização de eleição no distrito em que foi designado o recorrente, pois a Corte de origem consignou que a localidade não se tratava de Distrito Judiciário. - As assertivas trazidas no recurso ordinário não possuem a virtude de rebater, de maneira incontestável, a afirmação no sentido de que o distrito para o qual foi nomeado o impetrante não faz parte do Município de Laranja da Terra. - Recurso não provido. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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