ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12001
ID do Registro
#69779d7e3ade0
200000472727
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FRANCIULLI NETTO
2002-02-25
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2001-11-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? JUIZ DE PAZ ? DESIGNAÇÃO
EM 1995 PARA EXERCER A FUNÇÃO EM LOCALIDADE NÃO CONSIDERADA DISTRITO
JUDICIÁRIO - EFEITOS CESSADOS EM 1998 - WRIT IMPETRADO PRETENDENDO A
MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES - SEGURANÇA
DENEGADA TENDO EM VISTA NÃO EXISTIR O DISTRITO PARA O QUAL FOI
NOMEADO O IMPETRANTE ? PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
- O recorrente foi designado para exercer a função de Juiz de Paz no
ano de 1995, isto é, por meio do ato assinado em 18 de outubro e
publicado em 25 daquele mês e ano no Diário Oficial do Estado (fl.
17), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a vigência da Carta
Política de 1988, do ADCT, da Constituição do Estado do Espírito
Santo de 1989 e da Lei Estadual n. 4.380, de 08.08.90.
- É estreme de dúvidas que os dispositivos constitucionais e legal
tratam da hipótese das pessoas que se encontravam nomeadas na função
de Juiz de Paz à época de suas vigências, cuja situação deveria
permanecer incólume até que fosse realizada a eleição. Dessa feita,
inviável a pretensão do recorrente em ser mantido na função até a
realização das correspectivas eleições, se sequer era Juiz de Paz no
período em que as normas passaram a viger.
- Impossível a realização de eleição no distrito em que foi
designado o recorrente, pois a Corte de origem consignou que a
localidade não se tratava de Distrito Judiciário.
- As assertivas trazidas no recurso ordinário não possuem a virtude
de rebater, de maneira incontestável, a afirmação no sentido de que
o distrito para o qual foi nomeado o impetrante não faz parte do
Município de Laranja da Terra.
- Recurso não provido. Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.