ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9729
ID do Registro #69779d7e3a0ad
199800324950
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-02-18
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2000-09-19
Não categorizado

Ementa

Mandado de Segurança. Processual Civil. Apresentação de Documentos. Direito Subjetivo Individual. Interesses Difusos e Coletivos. Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, XXXIV, LXIX e LXX). Lei 4.717/65 (art. 1º, §§§ 3º, 4º e 5º). CPC, art. 130. Lei 7.347/85. 1. Mandado de Segurança sob a áurea de direito individual líquido e certo, com o fito de adiantar prova documental pontuada como útil à instrução de Ação Popular, não é portal para substituir meio processual ordinário. Agrega-se que os direitos difusos e coletivos têm sobreguardas específicas (ações popular, civil pública e cautelar). 2. Não edificado o direito individual líquido e certo, o mandamus não emoldura o sucesso da pretensão concretamente deduzida. 3. Recurso sem provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Senhor Ministro José Delgado, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Senhores Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado.
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