ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9729
ID do Registro
#69779d7e3a0ad
199800324950
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-02-18
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2000-09-19
Não categorizado
Ementa
Mandado de Segurança. Processual Civil. Apresentação de Documentos.
Direito Subjetivo Individual. Interesses Difusos e Coletivos.
Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, XXXIV, LXIX e LXX). Lei
4.717/65 (art. 1º, §§§ 3º, 4º e 5º). CPC, art. 130. Lei 7.347/85.
1. Mandado de Segurança sob a áurea de direito individual líquido e
certo, com o fito de adiantar prova documental pontuada como útil à
instrução de Ação Popular, não é portal para substituir meio
processual ordinário. Agrega-se que os direitos difusos e coletivos
têm sobreguardas específicas (ações popular, civil pública e
cautelar).
2. Não edificado o direito individual líquido e certo, o mandamus
não emoldura o sucesso da pretensão concretamente deduzida.
3. Recurso sem provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencido o Senhor Ministro José Delgado, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram de acordo com o Relator os Senhores Ministros Francisco
Falcão e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro José Delgado.