ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11668
ID do Registro #69779d7e39cee
200000194999
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-18
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2001-11-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - NOMEAÇÃO ANULADA - DEMISSÃO - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - LEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A AMPARAR A PRETENSÃO. 1 - Ante a evidência de fraude na inscrição do recorrente em Concurso Público, mediante a utilização de documento considerado falso, consoante comprovação produzida pela autoridade coatora, deve a Administração Pública anula-la, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esse ato ser convalidado, diante da situação irregular do candidato aprovado e nomeado, o Administrador tem o poder-dever de revê-lo, posto que se o candidato que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse público, diversa da prescrita em lei - no caso concreto, edital -, usando-o em benefício próprio, tal ato é inválido, uma vez que eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito subseqüente a seu beneficiário (cf. Precedentes - RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte e RE nº 85.557, do STF). 2 - Outrossim, não há que se falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da existência de arquivamento do inquérito policial, por insuficiência ou ausência de provas, pois são instâncias independentes e autônomas (RMS 11.216/MT, de minha Relatoria). No mesmo diapasão, afasta-se a assertiva de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto fartamente demonstradas suas observâncias pela autoridade atacada. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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