AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7937
ID do Registro
#69779d7e3957c
200101128967
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JORGE SCARTEZZINI
2002-02-04
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2001-10-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AG. REGIMENTAL - SINDICATO -
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº
8.880/94 - URV - RESÍDUO DE 3,17% - IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 - ATO CONCRETO -
FLUÊNCIA DO PRAZO - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - DECADÊNCIA
RECONHECIDA - INDEFERIMENTO LIMINAR.
1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da
via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51), a publicação da Portaria
Interministerial nº 26, de 20 de janeiro de 1995, que excluiu do
cômputo dos vencimentos dos filiados do impetrante o percentual de
3,17%. Sendo este ato de supressão objetivo e concreto, não há como
se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em
ato omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a
mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação
da supracitada portaria.
2 - Ocorrendo a impetração 06 (seis) anos (03.09.2001) depois da
mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do
uso da ação mandamental, resguardado aos servidores, porém, a
perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida
tido por violado.
3 - Precedentes (STF, RMS nº 21.469 e STJ, RMS nºs 1.646/RO e
6.380/SC).
4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES,
FELIX FISCHER e HAMILTON CARVALHIDO. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros GILSON DIPP e PAULO GALLOTTI.