ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12483
ID do Registro #69779d7e38bc6
200001095366
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JORGE SCARTEZZINI
2001-10-29
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2001-09-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA-GERAL, CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE ATRIBUIÇÃO. 1 - Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a defesa do Tribunal de Contas/DF e do Poder Executivo local, conforme se depreende dos arts. 578, 110 e 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 09/96 e 14/97, não podendo este órgão acionar o Poder Judiciário contra o seu próprio representado. Tal iniciativa é de competência do Ministério Público Distrital. 2 - Ademais, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete fiscalizar a regularidade dos atos de gestão administrativa, inclusive os da própria Procuradoria do DF, sendo suas decisões de cumprimento obrigatório e sua competência constitucional privativa para o julgamento de sua legalidade e registro, conforme disposto no artigo 78, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 1º, item III, da Lei Complementar nº 1, de 09.05.1994. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL e GILSON DIPP. Votaram vencidos os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER.
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