REsp
Recurso Especial
Processo nº 28222
ID do Registro
#69779d7e3878a
199200261175
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ELIANA CALMON
2001-10-15
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2000-02-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER
CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO
MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO
DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO.
I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o
concessionário de serviço público municipal, com quem firmou
"convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano,
pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais,
como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da
novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva
e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público,
contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1°
da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das
atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do
contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço
público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua
pronta reparação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria,
conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votou vencida a Sra.
Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Paulo Gallotti e
Franciulli Netto.