ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11220
ID do Registro
#69779d7e38275
199900902530
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FERNANDO GONÇALVES
2001-09-24
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2001-08-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTUÁRIOS APOSENTADOS DA
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO. LEI
Nº 6.955/96, ART. 4º, § 1º. EFICÁCIA SUSPENSA. ADIN 1530-3. LIMINAR
CONCEDIDA.
1. Não há falar em direito líquido e certo à incorporação de
gratificação especial de incentivo, diante da eficácia suspensa da
norma avocada, em razão da liminar concedida pelo STF na ADIN
1530-3.
2. É pacífico o entendimento de que não cabe dilação probatória em
sede de mandado de segurança.
3. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo
Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o
Ministro-Relator.