CC
Conflito de Competência
Processo nº 31306
ID do Registro
#69779d7e38157
200001470698
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GARCIA VIEIRA
2001-09-17
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2001-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MESMO
OBJETIVO: NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUSPENSÃO E
DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES.
AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
Propostas ação popular e ação cautelar inominada contra a mesma
parte e com objeto comum, caracterizada a conexão, na forma
legalmente definida (arts. l03 e 106 do CPC), cabe considerar como
prevento o juiz que despachou em primeiro lugar.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda
Vara Federal de Florianópois, Seção Judiciária de Santa Catarina.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de
Florianópolis-SJ/SC, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira,
José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Castro Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.