CC

Conflito de Competência

Processo nº 31306
ID do Registro #69779d7e38157
200001470698
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GARCIA VIEIRA
2001-09-17
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2001-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MESMO OBJETIVO: NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Propostas ação popular e ação cautelar inominada contra a mesma parte e com objeto comum, caracterizada a conexão, na forma legalmente definida (arts. l03 e 106 do CPC), cabe considerar como prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Federal de Florianópois, Seção Judiciária de Santa Catarina.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Florianópolis-SJ/SC, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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