CC

Conflito de Competência

Processo nº 31371
ID do Registro #69779d7e37ed3
200100070671
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-09-03
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2001-03-28
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação Popular. Competência da Seção Judiciária em que é domiciliado o Autor. Súmula 33 do STJ. 1. O art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, intensificando o princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, do mesmo texto legal, concedeu ao autor da ação a faculdade de propô-la na Seção Judiciária em que for domiciliado. 2. Tratando-se de competência territorial, não pode o Juiz dela declinar de ofício, sem oposição de exceção argüida (art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ). 3. Precedentes iterativos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande-SJ/MS, o suscitado, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Humberto Gomes de Barros, Garcia Vieira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado.
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