CC
Conflito de Competência
Processo nº 31371
ID do Registro
#69779d7e37ed3
200100070671
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-09-03
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2001-03-28
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação Popular.
Competência da Seção Judiciária em que é domiciliado o Autor. Súmula
33 do STJ.
1. O art. 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, intensificando
o princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, do mesmo texto
legal, concedeu ao autor da ação a faculdade de propô-la na Seção
Judiciária em que for domiciliado.
2. Tratando-se de competência territorial, não pode o Juiz dela
declinar de ofício, sem oposição de exceção argüida (art. 112 do CPC
e Súmula 33 do STJ).
3. Precedentes iterativos.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 1ª Vara de Campo Grande-SJ/MS, o suscitado, nos termos do
voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor
Ministro Relator os Senhores Ministros Eliana Calmon, Franciulli
Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Humberto Gomes de Barros,
Garcia Vieira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro José Delgado.