ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12425
ID do Registro
#69779d7e37c0b
200000988871
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JORGE SCARTEZZINI
2001-09-03
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2001-06-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MÉDICA-PSIQUIATRA - ESTÁGIO
PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - LICENÇA-GESTANTE NÃO REQUERIDA OPPORTUNO
TEMPORE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - Não tendo sido a licença gestante, constitucional e legalmente
assegurada, requerida no lapso temporal devido, inexiste direito de
estabilidade a amparar a impetrante em seu estágio probatório.
Conforme se depreende dos autos e do voto exarado pelo Tribunal a
quo, o atestado indicando a necessidade de licença maternidade
somente foi levado ao conhecimento da Administração através do
presente writ, impetrado dias após sua dispensa. Logo, judicialmente
examinando a questão, não existia, à época do ato da exoneração,
qualquer óbice legal para sua perpetração, porquanto a servidora
estava no exercício de suas funções.
2 - Ademais, a motivação do ato de dispensa não foi o estado de
gravidez em que se encontrava a recorrente, mas sim os fatos
relativos à sua inassiduidade e ao acúmulo indevido de dois cargos
privativos de médico, por incompatibilidade de horário. Pelo motivo
ora aventado - estado de gravidez e licença maternidade -, não há
que se falar em nulidade do ato exoneratório, posto que ausente
qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo
instaurado, tendo havido oportunidade, inclusive, da apresentação de
defesa e produção de provas. Assim, qualquer elucubração acerca de
tais motivos redundaria em dilação probatória, vetada nesta via
mandamental.
3 - Ausência de liquidez e certeza a amparar a impetração.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON
DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA.