ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12425
ID do Registro #69779d7e37c0b
200000988871
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JORGE SCARTEZZINI
2001-09-03
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2001-06-19
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MÉDICA-PSIQUIATRA - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - LICENÇA-GESTANTE NÃO REQUERIDA OPPORTUNO TEMPORE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Não tendo sido a licença gestante, constitucional e legalmente assegurada, requerida no lapso temporal devido, inexiste direito de estabilidade a amparar a impetrante em seu estágio probatório. Conforme se depreende dos autos e do voto exarado pelo Tribunal a quo, o atestado indicando a necessidade de licença maternidade somente foi levado ao conhecimento da Administração através do presente writ, impetrado dias após sua dispensa. Logo, judicialmente examinando a questão, não existia, à época do ato da exoneração, qualquer óbice legal para sua perpetração, porquanto a servidora estava no exercício de suas funções. 2 - Ademais, a motivação do ato de dispensa não foi o estado de gravidez em que se encontrava a recorrente, mas sim os fatos relativos à sua inassiduidade e ao acúmulo indevido de dois cargos privativos de médico, por incompatibilidade de horário. Pelo motivo ora aventado - estado de gravidez e licença maternidade -, não há que se falar em nulidade do ato exoneratório, posto que ausente qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo instaurado, tendo havido oportunidade, inclusive, da apresentação de defesa e produção de provas. Assim, qualquer elucubração acerca de tais motivos redundaria em dilação probatória, vetada nesta via mandamental. 3 - Ausência de liquidez e certeza a amparar a impetração. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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