MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7340
ID do Registro #69779d7e3768e
200001470515
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JORGE SCARTEZZINI
2001-08-13
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2001-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR MILITAR ? REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ? INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL INDICADO ? RESTITUIÇÃO DOS VALORES ? COMPETÊNCIA DELEGADA ? SÚMULA 510, DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. COMANDANTE DO EXÉRCITO - EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 ? O Comandante da 12ª Região Militar, em decorrência de função delegada e por ter praticado o ato acoimado de coator, é a autoridade responsável diretamente pela reposição das indenizações, determinando os descontos na folha de pagamento do impetrante. Aplicação da Súmula 510, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Comandante do Exército reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o processamento do presente mandamus (art. 105, I, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 23/99). 2 ? Precedentes (MS nº 6.991/DF). 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para julgar extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro VICENTE LEAL.
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