MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6599
ID do Registro #69779d7e37083
199900904672
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GARCIA VIEIRA
2001-08-13
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2001-05-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ATO MINISTERIAL INDEFERITÓRIO DE PEDIDO DE ANISTIA FORMULADO POR EX-PROFESSOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ? DISCUSSÃO SOBRE A ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO, EM FACE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO UNB ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE ? RECEPÇÃO PELA NOVA CARTA MAGNA ? INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA PRÁTICA DO ATO DA AUTORIDADE MINISTERIAL ? INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDAMUS ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. O deferimento ou indeferimento do pedido de concessão de anistia de ex-servidor de fundação universitária supervisionada pelo Ministério da Educação, consoante previsto na legislação excepcional que regula a matéria, cabe ao respectivo Ministro de Estado. Conforme orientação jurisprudencial assentada pela Egrégia Primeira Seção deste STJ, "A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes." (MS 3.318 ? DF) O princípio da autonomia universitária, antes previsto em lei ordinária (Lei 5.540, de 1968) e posteriormente elevado ao plano do ordenamento constitucional (artigo 207 da Constituição Federal), não tem o condão de alterar a competência conferida ao Ministro de Estado para decidir sobre a situação individual de ex-servidor de fundação, supervisionada pelo Titular da Pasta, que postula o reconhecimento de concessão de anistia. É possível a plena convivência entre o instituto da autonomia universitária e as regras excepcionais que concedem poderes à autoridade ministerial para analisar e julgar os pedidos de anistia, porquanto não se conflitam, nem se repelem, mas se complementam de forma harmônica dentro do ordenamento jurídico. Não há como vislumbrar, in casu, violação a direito líquido e certo, nem tampouco abuso de poder na prática do ato atribuído à autoridade ministerial impetrada. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto.
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