MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6599
ID do Registro
#69779d7e37083
199900904672
-
GARCIA VIEIRA
2001-08-13
-
2001-05-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ATO
MINISTERIAL INDEFERITÓRIO DE PEDIDO DE ANISTIA FORMULADO POR
EX-PROFESSOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ? DISCUSSÃO SOBRE
A ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO, EM FACE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
DA FUNDAÇÃO UNB ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE ? RECEPÇÃO PELA
NOVA CARTA MAGNA ? INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA
PRÁTICA DO ATO DA AUTORIDADE MINISTERIAL ? INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDAMUS ? DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O deferimento ou indeferimento do pedido de concessão de anistia de
ex-servidor de fundação universitária supervisionada pelo Ministério
da Educação, consoante previsto na legislação excepcional que regula
a matéria, cabe ao respectivo Ministro de Estado.
Conforme orientação jurisprudencial assentada pela Egrégia Primeira
Seção deste STJ, "A autonomia universitária, prevista no art. 207 da
Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência
e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve
o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de
afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos
federais competentes." (MS 3.318 ? DF)
O princípio da autonomia universitária, antes previsto em lei
ordinária (Lei 5.540, de 1968) e posteriormente elevado ao plano do
ordenamento constitucional (artigo 207 da Constituição Federal), não
tem o condão de alterar a competência conferida ao Ministro de
Estado para decidir sobre a situação individual de ex-servidor de
fundação, supervisionada pelo Titular da Pasta, que postula o
reconhecimento de concessão de anistia. É possível a plena
convivência entre o instituto da autonomia universitária e as regras
excepcionais que concedem poderes à autoridade ministerial para
analisar e julgar os pedidos de anistia, porquanto não se conflitam,
nem se repelem, mas se complementam de forma harmônica dentro do
ordenamento jurídico.
Não há como vislumbrar, in casu, violação a direito líquido e certo,
nem tampouco abuso de poder na prática do ato atribuído à autoridade
ministerial impetrada.
Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon, Castro Filho e
Francisco Peçanha Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão e Franciulli Netto.