REsp

Recurso Especial

Processo nº 247285
ID do Registro #69779d7e36d8e
200000099368
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JOSÉ DELGADO
2001-08-13
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2001-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. 1. Só há violação ao art. 535, II, do CPC, quando a omissão existente no acórdão e apontada pela parte recorrente apresenta-se como de natureza essencial para o julgamento da causa. 2. O fato de advogado de Município que figura na lide, ao lado de outros demandados, como parte passiva, em ação popular, ter desistido de recurso de apelação com homologação proferida, e, por ocasião do julgamento do mencionado recurso, ter proferido sustentação oral, não detona nulidade do julgamento. 3. Não há, configurado esse panorama processual, violação ao art. 535, II, do CPC, por omissão do Tribunal a quo em não se pronunciar, em sede de embargos de declaração sobre essa ocorrência. 4. Insubsistência das alegações da parte recorrente, por não demonstrar ter sofrido qualquer prejuízo. 5. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
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