REsp
Recurso Especial
Processo nº 247285
ID do Registro
#69779d7e36d8e
200000099368
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JOSÉ DELGADO
2001-08-13
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2001-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ART. 535, II, DO CPC.
1. Só há violação ao art. 535, II, do CPC, quando a omissão
existente no acórdão e apontada pela parte recorrente apresenta-se
como de natureza essencial para o julgamento da causa.
2. O fato de advogado de Município que figura na lide, ao lado de
outros demandados, como parte passiva, em ação popular, ter
desistido de recurso de apelação com homologação proferida, e, por
ocasião do julgamento do mencionado recurso, ter proferido
sustentação oral, não detona nulidade do julgamento.
3. Não há, configurado esse panorama processual, violação ao art.
535, II, do CPC, por omissão do Tribunal a quo em não se pronunciar,
em sede de embargos de declaração sobre essa ocorrência.
4. Insubsistência das alegações da parte recorrente, por não
demonstrar ter sofrido qualquer prejuízo.
5. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e
Milton Luiz Pereira.