ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12015
ID do Registro #69779d7e3698c
200000474959
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FRANCIULLI NETTO
2001-06-11
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2001-03-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO ? INDEFERIMENTO DE PLANO ? AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ? DESACOLHIMENTO ? RECURSO ORDINÁRIO ? NÃO PROVIMENTO. - Indeferido liminarmente o mandado de segurança pelo Desembargador Relator e mantida essa decisão pelo órgão colegiado em grau de agravo regimental, correta a interposição do presente recurso ordinário. Precedentes. - Se na nova conta realizada constou valores que o ora recorrente discordou por meio de impugnação não acolhida pelo digno magistrado, essa decisão, como a que homologou a conta anterior, possui caráter interlocutório, passível de recurso próprio, que é o agravo de instrumento, razão pela qual inviável a via eleita do mandado de segurança. - A doutrina contemporânea não arredou o entendimento cristalizado pela jurisprudência por meio da Súmula n. 118 ao dispor que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liqüidação". - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. - Decisão por unanimidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Castro Filho, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.
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