REsp
Recurso Especial
Processo nº 292985
ID do Registro
#69779d7e3681f
200001334310
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GARCIA VIEIRA
2001-06-11
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2001-03-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARLAMENTAR CONTRA O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SEU GOVERNADOR ? CONCESSÃO DE LIMINAR
PARA SUSPENDER O EMPREGO DE PESSOAL E RECURSOS PÚBLICOS NA PRÁTICA
DE ATOS RELATIVOS AO DENOMINADO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ? SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ? AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO ? NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AGRAVANTE ? INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94 ? RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E
ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL.
I ? Não há confundir capacidade postulatória com legitimidade
processual para propor ação.
II ? Na ação popular movida por parlamentar (Deputado Federal)
contra Estado da Federação, não pode o autor, mesmo em causa própria
e na condição de advogado, interpor como signatário único, recurso
de agravo regimental, impugnando decisão que, no curso do processo,
suspendeu liminar concedida em primeiro grau, porquanto está
impedido de exercer a advocacia, no caso, a teor do disposto no
artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
III ? Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para
reformar a decisão recorrida, acolhendo a preliminar de não
conhecimento do agravo regimental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº.
Sr. Ministro relator, com as observações do voto do Exmº. Sr.
Ministro Milton Luiz Pereira.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão.