CC

Conflito de Competência

Processo nº 28065
ID do Registro #69779d7e360b8
199901087503
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-05-28
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2000-11-22
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato Administrativo do Presidente do T.R.E. Autoridade Coatora. Lei 9.783/99. 1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado. 2. O ato ferretado, no caso, editado pelo Presidente da Corte, refere-se à administração TRE-MA, com efeitos na relação funcional interna. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional Eleitoral/MA, suscitado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, o suscitado, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com Relator os Senhores Ministros José Delgado, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Neto e Francisco Peçanha Martins. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Eliana Calmon e Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
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