CC
Conflito de Competência
Processo nº 28065
ID do Registro
#69779d7e360b8
199901087503
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-05-28
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2000-11-22
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato
Administrativo do Presidente do T.R.E. Autoridade Coatora. Lei
9.783/99.
1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a
ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional
da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado.
2. O ato ferretado, no caso, editado pelo Presidente da Corte,
refere-se à administração TRE-MA, com efeitos na relação funcional
interna.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional
Eleitoral/MA, suscitado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, o suscitado, nos termos do
voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram de acordo com Relator os
Senhores Ministros José Delgado, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Franciulli Neto e Francisco Peçanha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Eliana Calmon e Garcia
Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de
Barros.