ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11110
ID do Registro #69779d7e35cf4
199900712471
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JORGE SCARTEZZINI
2001-04-23
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2001-03-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? PROVENTOS DE INATIVIDADE ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? DECRETO DE APOSENTAÇÃO - ATO CONCRETO ? FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da via mandamental (art. 18, da Lei n 1533/51), a publicação do Decreto do Chefe do Executivo Estadual que determinou a aposentadoria do servidor, no nível e referência pertinentes e com os proventos calculados pelo setor competente. Sendo este ato de aposentação objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação do supracitado decreto. 3 - Ocorrendo a impetração 01 (um) ano e 02 (dois) meses depois da mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado ao impetrante, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. 4 - Precedentes (RMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC). 5 ? Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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