ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11110
ID do Registro
#69779d7e35cf4
199900712471
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JORGE SCARTEZZINI
2001-04-23
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2001-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? PROVENTOS DE
INATIVIDADE ? SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? DECRETO DE APOSENTAÇÃO -
ATO CONCRETO ? FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da
via mandamental (art. 18, da Lei n 1533/51), a publicação do Decreto
do Chefe do Executivo Estadual que determinou a aposentadoria do
servidor, no nível e referência pertinentes e com os proventos
calculados pelo setor competente. Sendo este ato de aposentação
objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de
trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o
percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua
diminuição ocorreu a partir da publicação do supracitado decreto.
3 - Ocorrendo a impetração 01 (um) ano e 02 (dois) meses depois da
mencionada manifestação oficial, é de se decretar a decadência do
uso da ação mandamental, resguardado ao impetrante, porém, a
perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida
tido por violado.
4 - Precedentes (RMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC).
5 ? Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER
e GILSON DIPP.