REsp

Recurso Especial

Processo nº 215841
ID do Registro #69779d7e35bc1
199900452941
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FERNANDO GONÇALVES
2001-04-16
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2001-03-26
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. CITAÇÃO. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação da ilegitimidade do autor da ação popular, em face de possível suspensão dos direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado, na espécie, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante entendimento assente na Corte, é desnecessária a citação dos membros do Tribunal de Contas na ação popular, vez que não participam da formação do ato impugnado, exercendo mera função consultiva ou opinativa. (RESP Nº 171.317, rel. Min. Edson Vidigal). 3. Para averiguar a legalidade do ato impugnado, in casu, mister a análise de legislação local especificamente considerada. Censura da súmula nº 280/STF. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Gallotti.
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