REsp
Recurso Especial
Processo nº 132616
ID do Registro
#69779d7e357df
199700348709
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FRANCIULLI NETTO
2001-03-26
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2000-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA - APELAÇÃO DENEGANDO O PEDIDO FORMULADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - EFEITOS - AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ALEGADO DEFERIMENTO DE MORATÓRIA -
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- É devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que "eles remuneram
o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte"
(cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria
Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135).
- A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório
negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração.
Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença
denegatória não mais subsiste, isto é, "cassada a liminar ou cessada
sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o
direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução
do ato e de seus consectários, desde a data da liminar" (cf. Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição atualizada
por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62).
- Não há prova nos autos da concessão de moratória. Se se admitir
que a concedida para o recorrido é de caráter individual, pode a
Administração, de ofício, revogá-la, incidindo juros de mora.
- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco
Peçanha Martins, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.