REsp

Recurso Especial

Processo nº 132616
ID do Registro #69779d7e357df
199700348709
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FRANCIULLI NETTO
2001-03-26
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2000-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - APELAÇÃO DENEGANDO O PEDIDO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS - AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ALEGADO DEFERIMENTO DE MORATÓRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - É devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que "eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte" (cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). - A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste, isto é, "cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar" (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). - Não há prova nos autos da concessão de moratória. Se se admitir que a concedida para o recorrido é de caráter individual, pode a Administração, de ofício, revogá-la, incidindo juros de mora. - Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.
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