AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6652
ID do Registro
#69779d7e35649
199900995082
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JORGE SCARTEZZINI
2001-03-19
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2000-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO
REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/93 - DELEGADO DE
POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE
ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME -
DECADÊNCIA - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO - IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital,
contra o qual se volta o agravante, já esgotou seu conteúdo
jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado,
cessando-lhe a eficácia. O Concurso Público é ato administrativo
autônomo: tem início e fim. Encerrado o certame regulado pelo Edital
nº 01/93 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que
flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art.
18, da Lei nº 1.533/51.
2 - O prazo do concurso em questão, não era a homologação final do
curso de formação, como aventado erroneamente pelo agravante - que
aliás, anote-se, não se refere sequer ao certame iniciado com o
Edital nº 01/93 -, mas sim, nos termos editalícios (12.01) a "...
homologação do resultado final do concurso público de admissão à
matrícula no Curso de Formação Profissional, na Academia Nacional de
Polícia.". Tal resultado se deu com a publicação do Edital nº 10/94,
em 29.12.1994, que tornou pública a conclusão da primeira fase.
3 - Precedentes da 3a. Seção (MS nºs 5.664/DF e 6.782/DF).
4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas desprovê-lo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs.
Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON
CARVALHIDO.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.