AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6652
ID do Registro #69779d7e35649
199900995082
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JORGE SCARTEZZINI
2001-03-19
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2000-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/93 - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 - EXTINÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital, contra o qual se volta o agravante, já esgotou seu conteúdo jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado, cessando-lhe a eficácia. O Concurso Público é ato administrativo autônomo: tem início e fim. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº 01/93 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que flui o lapso decadencial da via mandamental. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51. 2 - O prazo do concurso em questão, não era a homologação final do curso de formação, como aventado erroneamente pelo agravante - que aliás, anote-se, não se refere sequer ao certame iniciado com o Edital nº 01/93 -, mas sim, nos termos editalícios (12.01) a "... homologação do resultado final do concurso público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, na Academia Nacional de Polícia.". Tal resultado se deu com a publicação do Edital nº 10/94, em 29.12.1994, que tornou pública a conclusão da primeira fase. 3 - Precedentes da 3a. Seção (MS nºs 5.664/DF e 6.782/DF). 4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.
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