MS

Mandado de Segurança

Processo nº 4128
ID do Registro #69779d7e354c2
199500328160
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-03-19
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1999-05-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM FUNCIONAL INCORPORADA. REAJUSTES INDISCRIMINADOS. SITUAÇÕES DIVERSIFICADAS. DIREITO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança deve ser exercitado para proteger direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, pela autoridade impetrada. 2. Inadmissível o deferimento da ordem quando diversas as situações dos associados do impetrante, inclusive se alguns deles ainda não tiveram incorporada a vantagem cujo reajuste é pretendido, tratando-se de presumível direito futuro. 3. Mandado de segurança não conhecido. Decisão por maioria.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do mandado de segurança. Impedidos os Srs. Ministros Américo Luz, José Dantas, Bueno de Souza, Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini, Costa Leite, Nilson Naves e Fontes de Alencar. Votaram vencidos os Srs. Ministros Vicente Leal, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter e Humberto Gomes de Barros. Votaram com o Relator os Ministros Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira, Anselmo Santiago, Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann. O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros retificou o seu voto. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
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