MS
Mandado de Segurança
Processo nº 4128
ID do Registro
#69779d7e354c2
199500328160
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-03-19
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1999-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM FUNCIONAL
INCORPORADA. REAJUSTES INDISCRIMINADOS. SITUAÇÕES DIVERSIFICADAS.
DIREITO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança deve ser exercitado para proteger direito
líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, pela autoridade
impetrada.
2. Inadmissível o deferimento da ordem quando diversas as situações
dos associados do impetrante, inclusive se alguns deles ainda não
tiveram incorporada a vantagem cujo reajuste é pretendido,
tratando-se de presumível direito futuro.
3. Mandado de segurança não conhecido. Decisão por maioria.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer
do mandado de segurança. Impedidos os Srs. Ministros Américo Luz,
José Dantas, Bueno de Souza, Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer
Scartezzini, Costa Leite, Nilson Naves e Fontes de Alencar. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Vicente Leal, Edson Vidigal, Luiz Vicente
Cernicchiaro, Waldemar Zveiter e Humberto Gomes de Barros. Votaram
com o Relator os Ministros Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira,
Anselmo Santiago, Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo, Barros
Monteiro e Hélio Mosimann. O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
retificou o seu voto. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson,
sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.